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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122251-28.2025.8.16.0000 Recurso: 0122251-28.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado(s): ALESSANDRA APARECIDA COSTA ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL E DESTE AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. VISTOS, relatados estes autos de Agravo Interno nº 0122251-28.2025.8.16.0000, com origem na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e, como agravada, ALESSANDRA APARECIDA COSTA ALBERTO. I - RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Clinipam - Clínica Paranaense De Assistencia Médica Ltda contra decisão monocrática de mov. 8.1/TJ, que deferiu o pedido de liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para compelir a ora agravante a promover a cobertura do tratamento médico. Irresignada, Clinipam - Clínica Paranaense De Assistencia Médica Ltda agrava visando a reforma do decisum. Para tanto, alegada, em síntese, que os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada não foram preenchidos e, sendo assim, a decisão monocrática deveria ser reformada (mov. 1.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO In casu,pretendia-se devolver ao Colegiado tão somente discussão inerente à concessão do pedido liminar concedido em Agravo de Instrumento. Compulsando os autos, depreende-se que, na origem, foi proferida sentença julgando procedente os pedidos iniciais (mov. 72.1). Assim, o objeto do recurso de agravo de instrumento, que versava sobre a liminar indeferida restou prejudicado, assim como este recurso. III – DISPOSITIVO Portanto, declara-se PREJUDICADO o exame das questões suscitadas no presente recurso. Intimem-se. Dê-se ciência à MM. Juíza de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR
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